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Constituição da Associação

No dia vinte do mês de Janeiro do ano de mil novecentos oitenta e quatro, na Secretaria Notarial de Coimbra, perante mim, Lic. Avelino Augusto da Silva, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes: Dr. João José dos Santos Cardoso, casado, natural da freguesia e concelho de Lisboa e residente em Coimbra, na rua Ferreira Borges, número 125-4º andar; Dr. Gabriel Pinto Tamagnini, casado, natural da República do Zaire e residente na rua Cidade de Santa Clara da Califórnia, número 41-4º andar, esquerdo, em Coimbra; Dr. José António de Matos Coimbra, casado, natural da freguesia de Guardão, concelho de Tondela e residente na rua Eugénio de Castro, número 9, nesta cidade; D. Ilda Fernanda Pereira Cabaça, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de Torres Novas e residente em Coimbra, na rua Dr. António José de Almeida, B; D. Maria Eugénia Ferreira de Oliveira, solteira, maior, natural da freguesia de Cativelos, concelho de Gouveia e residente na rua Pedro Monteiro, número 130, 1º andar, centro, esquerdo, em Coimbra;
D. Maria Margarida Gonçalves Cordeiro Porto, casada, natural da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa e residente em Coimbra, na rua Henrique Seco, número 32 – 1º andar, em Coimbra; D. Silvina Maria Ferreira Barata Salgueiro Gomes Moita, casada, residente na rua Cidade de Poitiers, número 47-2º andar, em Coimbra e onde nasceu na freguesia de Santa Cruz; D. Maria do Rosário de Melo Lopes Luxo Correia, casada, natural da freguesia de Vacariça, concelho da Mealhada e residente em Coimbra, na Praceta Luís de Camões, número 1- 2º andar; e D. Balbina Maria Carvalho Fernandes, solteira, maior, natural da freguesia de Aves, concelho de Santo Tirso e residente na Avenida Calouste Gulbenkian, número 63-1º andar, direito, em Coimbra.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelo meu conhecimento pessoal.
E disseram:
Que, pela presente escritura, na qualidade de Membros da Comissão Organizadora ou Instaladora, de comum acordo, constituem por tempo indeterminado a partir desta data, uma Associação, sem fim lucrativo, a qual se regerá pelos estatutos seguintes:

Capítulo I

De denominação, natureza, finalidades e objectivos

Art.º I

Denominação e natureza

I – A Associação de Saúde Infantil de Coimbra (ASIC) é uma associação de duração ilimitada, tendo como finalidade melhor contribuir para o desenvolvimento da saúde infantil, através dos objectivos descritos no art.º 3º.

Art.º II

A ASIC terá a sua sede provisória em instalações que a Administração do Hospital Pediátrico de Coimbra lhe facultar para esse efeito em Coimbra.

Art.º III

Objectivos

Para execução dos fins indicados no art.º I a ASIC propõe-se:
a) Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos entre os seus associados e outras pessoas interessadas pela saúde infantil;
b) Contribuir para o desenvolvimento da educação e ensino em saúde infantil;
c) Apoiar a manutenção da Biblioteca e a organização de documentação técnica sobre saúde infantil;
d) Editar publicações da especialidade incluindo uma revista técnica;
e) Promover congressos, conferências, colóquios, cursos e visitas de estudo;
f) Prestar colaboração e cooperação a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos de saúde infantil;
g) Promover a sua integração em associações nacionais e internacionais congéneres;
h) Em cooperação com outras entidades e em particular com a Liga dos Amigos do Hospital Pediátrico de Coimbra promover o desenvolvimento dos recursos humanos e técnicos do mesmo Hospital.

Capítulo II

Do Funcionamento

Secção I

Dos Sócios

Art.º IV

Constituição

Constituem a ASIC todas as pessoas, singulares ou colectivas, adiante designadas "Sócios".

Art.º V

Categoria dos sócios

1 – Haverá quatro categorias de sócios: de honra, de mérito, efectivos e efectivos fundadores.
2 – São sócios de honra todas as pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado à ASIC serviços de excepcional importância.
3 – São sócios de mérito os profissionais ou pessoas colectivas ligadas à saúde infantil que hajam prestado à ASIC serviços relevantes ou distintos.
4 – São sócios efectivos todos os indivíduos que prestem serviço no Hospital Pediátrico de Coimbra e que requeiram a sua admissão.
§ único – Poderão ainda ser sócios efectivos mediante proposta aceite pela Direcção da ASIC todos os profissionais ligados a serviços de saúde infantil incluindo os ex-trabalhadores do Hospital Pediátrico de Coimbra.
5 – São sócios efectivos fundadores os sócios efectivos que requereram a sua admissão até ao dia anterior ao da assinatura da escritura de constituição da ASIC.

Art.º VI

Admissão de sócios

1 – A admissão de sócios de honra e de mérito é da competência exclusiva da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
2 – Os sócios efectivos serão admitidos pela Direcção, que submeterá as admissões a ratificação da Assembleia Geral na reunião mais próxima, considerando-se tacitamente ratificadas as admissões não impugnadas por qualquer dos sócios presentes.
As impugnações de admissão de sócios serão sempre sujeitas à votação por escrutíneo secreto, considerando-se ratificadas expressamente as que obtiverem três quartos dos votos dos associados presentes.
3 – Os sócios efectivos fundadores não perdem essa qualidade por deixarem de prestar serviço no Hospital Pediátrico de Coimbra, não lhes sendo exigível a proposta prevista no número cinco do art.º anterior para a manter.

Art.º VII

Jóia e quota

1 – Os sócios efectivos pagarão quotas mensais e jóia no momento de inscrição.
2 – Os montantes da quota e da jóia são fixados anualmente pela Assembleia Geral.

Art.º VIII

Direitos dos sócios efectivos

Os sócios efectivos e efectivos fundadores têm direito a:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar do direito de voto;
b) Propôr sócios de honra ou de mérito;
c) Eleger e ser eleito pelos orgãos sociais de harmonia com os estatutos;
d) Gozar os benefícios previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos;
e) Frequentar as instalações que a ASIC lhe destinar;
f) Receber um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos;
g) Interpor recursos para a Assembleia Geral sobre deliberação da Direcção;
h) Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designados.

Art.º IX

Deveres dos sócios

1 – São deveres dos sócios efectivos e efectivos fundadores:
a) Defender o bom nome da ASIC e prestigiá-la por todos os meios para que os fins estatutários sejam atingidos
b) Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
c) Respeitar os estatutos e regulamentos internos;
d) Cumprir as deliberações da Direcção, sem prejuízo do direito do recurso para a Assembleia Geral;
e) Pagar as quotas e as jóia que forem fixadas.
2 – Os sócios efectivos e efectivos fundadores que tiverem quotas em atraso por mais de noventa dias ficam suspensos dos seus direitos sociais até efectuarem o seu pagamento, devendo ser proposta a sua demissão à Assembleia Geral quando o mesmo ultrapassar cento e oitenta dias.
3 – Os direitos e deveres de sócio extinguem-se com a sua saída voluntária, pela demissão ou morte.

Art.º X

Penalidades

1 – Os sócios efectivos e os efectivos fundadores que infrinjam algum dos deveres prescritos no art.º anterior ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Suspensão dos direitos do sócio por período não inferior a um mês e não superior a um ano;
c) Demissão;
2 – A aplicação das penas referidas no número um, das alíneas a) e b) deste art.º é da competência da Direcção e deverá ser comunicada por escrito. A pena da alínea c) só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral.
3 – Nos casos da aplicação das alíneas a) e b) do número um deste art.º tem o sócio a faculdade de interpôr recurso que será apreciado pela Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias.

Secção II

Dos órgãos de gestão

Art.º XI

1 – São orgãos da ASIC:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos bienalmente. A data do fim dos mandatos é fixada no primeiro dia útil seguinte passados setecentos e trinta dias da data das posses.

Art.º XII

Composição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral compõe-se por todos os sócios efectivos e efectivos fundadores em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Art.º XIII

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger por escrutíneo secreto os membros da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e dar-lhes posse;
b) Apreciar e providenciar pela rigorosa observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Assembleia.
c) Aprovar ou ratificar os regulamentos internos elaborados pela Direcção;
d) Aprovar as actas das sessões da Assembleia depois de lidas e postas em discussão;
e) Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência;
f) Fixar os montantes das quotas e jóias dos sócios;
g) Nomear os sócios de honra e de mérito, e ratificar a admissão de sócios efectivos;
h) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;
i) Aprovar as alterações dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da ASIC;
j) Conhecer e julgar os recursos internos das deliberações da Direcção;
l) Destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
m) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imobiliários e a realização de empréstimos;
n) Deliberar sobre a constituição de fundos sociais.

Art.º XIV

Funcionamento da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto estatutário, por aviso fixado em lugar apropriado e divulgado por escrito aos sócios efectivos e efectivos fundadores, com pelo menos, quinze dias de antecedência.
2 – Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.
3 – A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovar o relatório e as contas da ASIC.
4 – A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número.
5 – Se os trabalhos não forem concluídos na sessão iniciada no dia e hora marcadas, poderá a Assembleia fixar a data e hora do prosseguimento da sessão sem nova convocatória.
6 – Poderá haver sessões extraordinárias, que serão convocadas pela Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, trinta por cento dos sócios efectivos. Os requerimentos serão fundamentados e deverão conter a ordem de trabalhos que desses fundamentos decorrer.
7 – As convocatórias das sessões extraordinárias quando requeridas pela Direcção, Conselho Fiscal, ou trinta por cento dos sócios efectivos, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, e divulgadas nos termos do número um do presente art.º mas com a antecedência mínima de oito dias.
8 – As deliberações da Assembleia Geral serão formadas por maioria absoluta de votos das associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostos e moções.
9 – Qualquer alteração dos Estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
10 – Os sócios de honra e os de mérito, ou seu representante, podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.
11 – A Assembleia Geral ordinária para eleição dos orgãos de gestão será convocada nos termos do número um do presente art.º, e terá esse objectivo como ponto único da ordem de trabalhos, sendo a convocatória acompanhada pelas listas dos candidatos propostos pelo mínimo de vinte sócios efectivos e efectivos fundadores que tenham sido entregues à Mesa até trinta dias antes da data do fim do mandato dos orgãos em exercício.
12 – Poderá ser aceite o voto por correspondência nos termos definidos pela Mesa da Assembleia Geral.

Art.º XV

Da Mesa da Assembleia Geral

1 – A Mesa da Assembleia Geral será composta por três sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos, que distribuirão entre si os lugares de Presidente, primeiro e segundo Secretários.
2 – Nas faltas do Presidente este será substituído pelo primeiro Secretário.
3 – Na falta de um ou ambos Secretários da Mesa compete ao Presidente ou quem as suas funções fizer, designar os sócios efectivos presentes necessários para preencher a Mesa.
4 – Na falta de toda a Mesa será esta constituída pelo sócio efectivo mais antigo presente, que presidirá, e escolherá os Secretários. Havendo mais que um sócio com a mesma antiguidade presidirá o mais idoso.

Art.º XVI

Atribuição da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir às sucessões;
b) Lavrar as actas das sessões e assiná-las;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia através do Presidente;
d) Convocar, no caso de demissão de qualquer orgão de Gestão, onde algum dos seus membros, uma Assembleia Geral extraordinária, para proceder a eleições intercalares.

Art.º XVII

Da Direcção

A Direcção é constituída por três elementos de entre os sócios efectivos fundadores no pleno exercício dos seus direitos, que designarão entre si o Presidente e o seu substituto.

Art.º XVIII

Competência da Direcção

1 – Compete à Direcção:
a) Elaborar regulamentos internos e submeter a aprovação ou a ratificação da Assembleia Geral;
b) Dirigir e administrar a ASIC;
c) Elaborar os orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar contas à Assembleia Geral;
d) Representar a ASIC em todos os actos e actividades, em juízo e fora dele;
subsídios e legados;
f) Manter à sua guarda bens e valores da ASIC;
g) Inscrever novos sócios efectivos e aceitar a demissão dos que a solicitem, dando conhecimento no início de cada sessão da Assembleia Geral das Listas das admissões efectuadas;
h) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.

Art.º XIX

Funcionamento da Direcção

1 – A Direcção terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Direcção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência prejudicial à Associação. Exclui-se dessa responsabilidade o membro da Direcção que tenha votado vencido com declaração expressa dos fundadores da sua discordância ou tenha estado ausente da reunião deliberativa e haja manifestado por escrito a sua discordância logo que dela teve conhecimento.
3 – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.
4 – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria.

Art.º XX

Do Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, de entre os sócios efectivos em pleno exercício dos seus direitos.

Art.º XXI

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da ASIC, verificando os valores da caixa, ou quaisquer outros valores confiados à Direcção;
b) Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentados anualmente pela Direcção;
c) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.

Secção III

Do regime administrativo e financeiro

Art.º XXII

Das receitas

Constituem receitas da ASIC:
a) As quotizações e jóias dos sócios;
b) Qualquer donativo;
c) Quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a pertencer;
d) Os subsídios ou importância de qualquer natureza que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades;
e) O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários;
f) Outras receitas.

Art.º XXIII

Movimentação de fundos

1 – Na cobrança de receitas e efectivação de despesas serão sempre observadas as leis em vigor e as disposições que constarem nos regulamentos internos.
2 – Para levantamento e movimentação de dinheiros será sempre indispensáveis a assinatura de dois membros da Direcção.

Secção IV

Das Secções

Art.º XXIV

Regulamentação

1 – Na prossecução dos fins estatutários poderão ser criadas secções especializadas sob proposta subscrita por, pelo menos, dez sócios, a submeter à Direcção.
2 – Os sócios proponentes elaborarão o projecto do regulamento da secção e criar para aprovação pela Assembleia Geral.
§ A Direcção poderá aprovar provisoriamente a constituição e regulamentação das Secções até a aprovação da Assembleia Geral.
3 – A Direcção é responsável pelo rendimento de todas as Secções.

Capitulo III

Disposições gerais e transitórias

Art.º XXV

Primeiras eleições

1 – No prazo de dez dias após a escritura da constituição da ASIC terá lugar a primeira sessão de Assembleia Geral que será presidida pelo sócio efectivo fundador mais velho o qual escolherá o primeiro e segundo secretários.
2 – A convocatória da primeira sessão da Assembleia Geral será divulgada por escrito pelo primeiro subscritor da escritura notarial da constituição da ASIC e acompanhada pela lista dos sócios efectivos fundadores ordenada por ordem alfabética.
3 – Nessa sessão serão eleitos e empossados os orgãos de gestão para o primeiro biénio e fixados os valores da quota e jóia para admissão de sócios efectivos.

Art.º XXVI

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com respeito pelas leis em vigor, e pelos princípios gerais destes Estatutos.

Art.º XXVII

Dissolução da ASIC

1 – Na dissolução da ASIC observar-se-ão as leis gerais em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.
2 – Sempre que possível o seu património reverterá a favor do Hospital Pediátrico de Coimbra.
Assim o disseram por minuta.
Foi exibido o respectivo certificado de admissibilidade desta Associação, datado de sete de Dezembro findo.
Esta escritura foi lida em voz alta e explicado o seu conteúdo na presença simultânea dos outorgantes.

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